A transação tributária federal foi instituída no Brasil pela Lei nº 13.988/2020 e é uma alternativa à discussão judicial, pois permite a negociação de débitos fiscais entre contribuintes e a União. Esse mecanismo busca facilitar a regularização de dívidas por meio da concessão de benefícios, como parcelamento, descontos sobre multas, juros e encargos legais, dentre outros. O seu principal objetivo é reduzir a litigiosidade e aumentar a arrecadação, o que proporciona uma solução que beneficia tanto os contribuintes quanto a União.
Percebe-se que está ocorrendo um movimento de mudança de paradigma na relação fisco-contribuinte. Na medida em que é possível haver uma negociação entre as partes, eles deixam de atuar em lados opostos, em observância ao princípio da cooperação trazido pelo Código de Processo Civil/2015. Assim, a transação apresenta-se como uma alternativa mais célere e eficaz à resolução das controvérsias acerca do crédito tributário.
Desde 2020, quando começaram a ser negociados os primeiros acordos de transação federal, diversas modalidades foram disponibilizadas aos contribuintes e até 2023 mais de 14 bilhões de reais já haviam sido negociados. Percebe-se uma crescente intenção do fisco em manter a oferta de novas transações, devido à grande adesão dos contribuintes. A transação tributária tem se mostrado uma ferramenta eficaz para evitar litígios fiscais, portanto, novos editais são esperados como parte de uma postura mais conciliadora do fisco.
A concessão dos benefícios, todavia, usualmente é vinculada ao que o fisco chama de capacidade de pagamento, que nada mais é do que um critério utilizado para mensurar o grau de recuperabilidade do débito. Essa classificação vai de “A” a “D”, sendo o primeiro referente aos créditos com alta perspectiva de recuperação e o último referente aos débitos considerados irrecuperáveis.
Com a evolução do instituto da transação, uma das mais aguardadas alterações na lei da transação foi introduzida para beneficiar os contribuintes. Os novos editais permitem que sejam utilizados créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL para abatimento dos valores transacionados, respeitado o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos previstos. Todavia, a concessão de tal benefício apenas atinge os contribuintes com capacidade de pagamento classificada como “C” ou “D”.
Essa flexibilização na legislação representa uma mudança significativa, permitindo que as empresas utilizem seus créditos fiscais acumulados de maneira mais eficaz para quitar suas dívidas tributárias. A medida proporciona um alívio financeiro considerável para as empresas que enfrentam dificuldades econômicas, incentivando a regularização fiscal e a manutenção da atividade econômica.
Dentre os editais de transação vigentes, a PGFN lançou o Edital PGDAU nº 2/2024 para transação de débitos de até R$ 45 milhões inscritos na dívida ativa da União. O programa permite pagamento em até 133 meses e abatimento de até 100% das multas, juros e encargos legais, limitado a 65% do débito. Os descontos apenas serão concedidos àqueles contribuintes que possuírem capacidade de pagamento classificada como “C” ou “D”.
Ademais, pessoas físicas, microempresas, pequenas empresas e instituições educacionais têm condições mais favoráveis. A entrada inicial é de 6% do valor da dívida, parcelada em até seis vezes, e o restante em até 114. O prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024 irá até 30 de agosto de 2024.
Também em 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal reabriu o Programa Litígio Zero, que engloba débitos tributários em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões. Os interessados podem parcelar, em até 115 vezes, com descontos para créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais. As condições de pagamento variam conforme a perspectiva de recuperação dos créditos, com entrada de 10% a 30% do valor consolidado da dívida. Também é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL em algumas modalidades e o prazo para adesão vai até 31 de julho de 2024.
Ainda existe a transação para débitos em discussão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Na prática, são eleitos temas tributários de alta controvérsia e que possuem um elevado número de discussões no âmbito judicial para que possam ser solucionados por meio da transação. A escolha desses temas pode se dar inclusive através de sugestões dos contribuintes.
Através do Edital nº 6/2024, a PGFN e a Secretaria Especial da Receita Federal anunciaram proposta de adesão à transação para débitos que sejam objeto de contencioso fiscal que discuta a incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços.
Assim, percebe-se uma tendência da Administração Pública de utilizar a transação como um mecanismo tanto de diminuição do contencioso quanto, e, principalmente, de arrecadação fiscal, inclusive de débitos que dificilmente seriam recuperados pelos meios tradicionais de cobrança forçada. Aos contribuintes, representa uma nova possibilidade de regularização fiscal, mediante a negociação de melhores condições de pagamento, que reflitam a sua realidade econômica.