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RFB regulamenta nova Declaração de Benefícios Fiscais (Dirbi)

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Carlos André Rodrigues Pereira Lima

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Thiago Castilho

O Diário Oficial da União publicou, em 18 de junho, a Instrução Normativa que regulamentou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), prevista na recente Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho. 

A nova declaração deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da referida IN, incluindo o PERSE, o REIDI, o REPORTO, a Desoneração da Folha de Pagamentos (CPRB) e Créditos Presumidos concedidos aos Setores Agropecuário e Agroindustrial. 

Clique aqui para acessar o Anexo Único da IN. 

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente: 

  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas 
  • Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. 

As Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão apresentar Dirbi através do sócio ostensivo ou em nome próprio. 

Ficam dispensados da apresentação da Dirbi: 

  • Empresas do Simples Nacional, salvo aquelas sujeitas ao pagamento da CPRB 
  • MEIs 

A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Para sua apresentação, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. 

A Declaração deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração e conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas sujeitas à apresentação. 

A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. 

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período: 

 

Para fins de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. Tal penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos. 

Independentemente da multa por atraso ou não apresentação da Dirbi, será aplicada outra multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Se a divergência do valor informado na Dirbi se der em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, essa penalidade não será aplicada. 

A nova Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2024. Em que pese a Medida Provisória nº 1.227/2024 ainda não ter sido convertida em lei (o prazo para a conversão expira em 02/10/24), ela já produz efeitos legais, de modo que a nova Instrução Normativa já tem eficácia legal. 

Se a Medida Provisória não for convertida em lei, se as disposições sobre a Dirbi forem excluídas de seu texto ou se as normas que tratam da obrigação acessória forem alteradas, criando-se um contexto em que a IN extrapolaria a própria legislação de regência, a IN poderá ter sua validade questionada.