No dia 25 de abril, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.498/2023, que alterou o Decreto nº 8.874/2016 e ampliou os segmentos econômicos considerados prioritários para a emissão das Debêntures Incentivadas, com destaque para as áreas de educação e saúde.
As Debêntures Incentivadas, instituídas por meio da Lei nº 12.431/2011, são instrumentos de investimento emitidos para implementação de projetos na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários pelo Poder Executivo federal, gozando ainda de incentivo fiscal.
Os rendimentos auferidos com debêntures incentivadas se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
- Pessoa física: alíquota zero
- Pessoa jurídica: 15%
A partir da vigência do Decreto nº 11.498/2023, também passaram a ser considerados prioritários os setores de:
- Educação
- Saúde
- Segurança pública e sistema prisional
- Parques urbanos e unidades de conservação
- Equipamentos culturais e esportivos
- Habitação social e requalificação urbana
Para esses setores, as reduções tributárias mencionadas somente serão aplicáveis às debêntures emitidas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Outros setores que já eram considerados prioritários e habilitados para emissão de debêntures incentivadas continuarão sendo contemplados pelos incentivos fiscais aplicáveis. São eles:
- Logística e transporte
- Mobilidade urbana
- Energia
- Telecomunicações
- Radiodifusão
- Saneamento básico
- Irrigação.
A ampliação do rol de atividades consideradas prioritárias para fins de emissão de Debêntures Incentivadas fomenta a captação de recursos para os projetos desenvolvidos pelas sociedades atuantes nestes setores, com ganho para os empreendimentos que buscam atrair mais investimentos, bem como para os investidores que buscam reduzir a tributação de seus investimentos pelo Imposto de Renda.
O decreto também dispôs sobre a possibilidade de o Ministério da Fazenda, por meio de Portaria, estabelecer um volume máximo anual para emissão de debêntures de cada setor. Além disso, está mantida a necessidade de a emissão dessas debêntures ser realizada por Sociedades Anônimas e precedida pela avaliação e aprovação do Ministério competente pelo setor do projeto, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 8.874/2016.
De acordo com Boletim Informativo publicado pelo Ministério da Fazenda, foram emitidas, somente em 2022, Debêntures Incentivadas no valor de R$ 40 bilhões.