Entrou em vigor, em 21 de novembro, a Lei nº 15.265/2025, que criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O programa, que ainda será regulamentado pela Receita Federal, abre a possibilidade para pessoas físicas e jurídicas atualizarem valores de bens ou regularizarem ativos não declarados, mediante pagamento de tributos.
Atualização de bens já declarados
Permite ajustar ao valor de mercado imóveis e veículos no Brasil ou no exterior, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
Quem pode aderir:
• Pessoas físicas que já declararam os bens à Receita.
• Empresas que tenham os ativos no balanço até 31/12/2024.
Tributação:
• PF: 4% de IR sobre o ganho de valor.
• PJ: 8% (IRPJ + CSLL).
Após a atualização, o bem não pode ser vendido por:
• 5 anos (imóveis)
• 2 anos (bens móveis)
Regularização de bens não declarados
Destinada a quem possui ativos no país ou no exterior não informados ao Fisco até 31 de dezembro de 2024, desde que tenham origem lícita.
O que pode ser regularizado: contas bancárias, aplicações, criptoativos, participações societárias, imóveis, veículos, intangíveis e outros bens.
Tributação:
• 15% de IR sobre o valor regularizado
• Multa de 100% sobre o imposto
A regularização extingue penalidades tributárias relacionadas aos bens e pode afastar a punibilidade de determinados crimes tributários, desde que antes de sentença condenatória.
Prazos, adesão e pagamento
• O prazo para aderir é de 90 dias a partir da publicação da lei.
• Pagamento em quota única ou até 36 parcelas (com Selic a partir da segunda).
• A adesão implica confissão irrevogável dos valores.
Pontos de atenção
• Declarações falsas excluem o contribuinte do programa e reativam multas e juros integrais.
• A divulgação de informações relacionadas ao Rearp configura quebra de sigilo fiscal. • Documentos que comprovem a origem e propriedade dos bens devem ser mantidos por 5 anos após eventual venda.