Nesta quarta-feira (26/11), foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, resultado do PL nº 1.087/2025, que amplia a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para alcançar rendimentos mensais até R$ 5 mil e reduz a carga tributária para faixas de renda até R$ 7.350,00, com efeitos a partir de 2026.
Como medida compensatória de arrecadação, a Lei nº 15.270/2025 estabelece, também para 2026:
A retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda à alíquota de 10%, por ocasião do pagamento de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil acima de R$ 50 mil no mês.
O Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), a ser apurado na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física residente no Brasil cujo somatório das receitas ultrapassem R$ 600 mil no ano-calendário (no somatório, é permitida a exclusão de determinadas rubricas expressamente listadas). A alíquota do IRPFM será de até 10%, crescendo linearmente para receitas de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão Para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%.
Permanecerão isentos os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a sua distribuição seja aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente e que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra até o exercício de 2028, nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
É fundamental que a companhia observe rigorosamente todos os requisitos societários, contábeis e formais para a fruição da não tributação, essenciais para resguardar a isenção prevista no regime transitório e mitigar riscos de requalificação ou exigências fiscais futuras.