Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Por Carlos André Pereira Lima, Heliópolis Godoy e Regina Aleixo

O Poder Judiciário consolida um entendimento de grande relevância para as empresas: o ICMS-DIFAL não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar receita ou faturamento próprio do contribuinte.

A discussão decorre da tese firmada pelo STF no Tema 69, que afastou o ICMS da base dessas contribuições. Esse entendimento tem sido ampliado pelos tribunais para alcançar também o ICMS-DIFAL, cuja natureza jurídica corresponde a uma mera técnica de repartição do imposto entre os Estados, e não a um ingresso financeiro da empresa.

Decisões recentes do STJ reforçam esse posicionamento e fortalecem o cenário favorável aos contribuintes.

Quem pode se beneficiar?

Podem se beneficiar dessa tese empresas que:

  • Realizam operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, especialmente empresas com elevado volume de vendas por meio de e-commerce;
  • Efetuam o recolhimento de ICMS-DIFAL;
  • Estão sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo do PIS e da COFINS.

Quais são os benefícios?

  • Recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos;
  • Redução da carga tributária nas operações futuras;
  • Aproveitamento por compensação administrativa ou via judicial.

Cenário atual

A tese ganha força nos tribunais superiores, inclusive com manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de não mais contestá-la em determinadas hipóteses. Apesar disso, ainda há restrições na esfera administrativa, o que recomenda uma análise jurídica estratégica para garantir segurança na adoção da medida.

Trata-se de uma oportunidade relevante de recuperação tributária, especialmente para empresas com volume significativo de operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

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