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São Paulo regulamenta Lei de Transação Tributária

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Regina Aleixo

O Estado de São Paulo editou a Resolução nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, regulamentando a Lei Estadual de Transação Tributária (Lei nº 17.843/23), que estabelece os requisitos para a transação de créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, independentemente da data da inscrição. 

A nova norma fixa condições para as três modalidades de transação previstas na Lei: 

  • Transação entre o contribuinte e o Fisco, mediante adesão ou por proposta individual 
  • Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica 
  • Transação no contencioso de pequeno valor 

Além do valor do débito inscrito em dívida ativa, o enquadramento do contribuinte nas respectivas modalidades leva em conta o grau de recuperabilidade da dívida, aferida a partir da mensuração da capacidade de pagamento do contribuinte. A transação por adesão depende de publicação de Edital. 

Benefícios 

A Resolução autoriza a aplicação dos seguintes benefícios para a quitação do saldo devedor: 

  • Descontos de multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, se classificado o crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação 
  • Concessão de prazos e formas de pagamento especiais, inclusive diferimento, parcelamento e moratória 
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantia na esfera administrativa
  • Compensação da dívida principal do ICMS com créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive do ICMS-ST, e créditos do produtor rural, limitado a 75% do valor da dívida consolidada

Possibilidade de utilização de precatórios estaduais para abatimento do valor do principal, juros e multa da dívida ativa consolidada, limitado a 75% do valor do débito 

Já os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão se beneficiar dos seguintes descontos: 

  • Irrecuperáveis 
  • 75% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única 
  • 65% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados 

De difícil recuperação 

60% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única 

50% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados 

As reduções não podem ser superiores ao percentual de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto nos casos de transações firmadas com microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo percentual de redução não pode ser superior a 70% dos créditos. 

Vedações 

Não poderão ser objeto de transação os débitos de contribuintes com inadimplência sistêmica de ICMS, débitos de ICMS de empresas optantes do simples, ressalvada a autorização legal ou do Comitê Gestor, débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOEP, dentre outras condições prevista na legislação. 

Benefícios para o ICMS 

Após a publicação da Resolução nº 6, o Estado de São Paulo disponibilizou o Edital PGE/Transação 1/2024, possibilitando a quitação de débitos do ICMS inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora previstos na Leis nº. 13.918/2009 e 16.497/2017, em patamar superior àquele fixado pela União com a taxa SELIC. 

Estão previstos descontos de até 100% dos juros de mora e de 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais. Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento eletrônico de adesão até o dia 29 de abril. 

Para a quitação de débito, poderão ser utilizados créditos acumulados do ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou de terceiros, bem como os créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, e os valores penhorados em processos judiciais ou administrativos.