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Novidade nos Tabelionatos de Notas: exigência de indicação da origem de pagamento em escrituras de imóveis

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Fabiana Branco

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Pedro Olímpio

O Provimento n° 161/2024, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça  (CNJ), está em vigor desde 2 de maio deste ano. O dispositvo traz importantes mudanças no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça Foro Extrajudicial, com foco em prevenir crimes como a lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa

Essas mudanças têm como objetivo aperfeiçoar as comunicações de operações e propostas de operações suspeitas, enviadas pelos cartórios extrajudiciais ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e otimizar as comunicações dos Notários e Registradores sobre operações consideradas suspeitas. 

Entre as principais novidades promovidas pelo Provimento n. 161/2024, é a exigência de indicação precisa dos meios e formas de pagamento utilizados em escrituras públicas de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis, além da eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto.  

Essas especificações detalhadas sobre os meios e formas de pagamento realizados ou a serem realizados foram inseridas no art. 165-A e § 1.º do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, conforme abaixo colacionado: 

Art. 165-A. Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto. 

§ 1.º Para efeito da indicação de meios e formas de pagamento de que trata o caput, deve-se, com base em fonte documental ou declaração das partes, observar o seguinte: 

I - o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes; 

II - na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências; 

III - na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos; 

IV - o emprego de outros meios de pagamento que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e 

V - em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate. 

É importante ressaltar, que no caso de pagamentos que envolvam contas ou recursos de terceiros, estes devem ser também qualificados na escritura pública, conforme determina o parágrafo 2º do Art. 165-A. 

Atenção: a recusa em fornecer as informações para viabilizar as indicações de que trata o Art.165-A, deverá ser mencionada na escritura pelo tabelião.