Atualização dos depósitos judiciais pelo IPCA penaliza os contribuintes

Por Carlos André Pereira Lima, em coautoria com com os consultores Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão, da Sá Leitão – Auditoria e Consultoria Empresarial

De acordo com a Lei No 14.905, de 28.06.2024, regulamentada pela Portaria MF No 1.430 de 04.07.2025, foi modificada a forma de correção dos depósitos judiciais da União. Sendo assim, os depósitos judiciais passarão a ser atualizados, a partir de 01.01.2026, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e não mais pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Os depósitos efetuados, antes da vigência da referida Portaria, que não tenham sido levantados, continuarão a ser corrigidos com base na SELIC. Essa mudança afeta diretamente os processos judiciais em que a União é parte. 

Além disso, impacta os cálculos de valores mantidos em juízo, especialmente em ações de longa duração. A substituição da SELIC pelo IPCA, tem como principal justificativa do Governo a busca por mais previsibilidade e equilíbrio nos valores depositados judicialmente, tendo em vista a alta da SELIC. A SELIC engloba na sua composição, juros e inflação, sendo, historicamente, mais elevado do que o IPCA, que reflete apenas a variação inflacionária. A adoção do IPCA, como indexador de correção monetária, pode desestimular as sociedades que possuem processos judiciais em andamento a depositarem em juízo, uma vez que será mais rentável efetuar uma reserva, para possíveis perdas judiciais futuras, numa conta bancária própria do contribuinte que terá maiores rendimentos de aplicações financeiras. 

Até então, a regra era aplicar a SELIC, atualmente em 15% ao ano. Com a substituição da SELIC, os depósitos recursais passarão a variar de acordo com o IPCA, cuja taxa acumulada nos últimos 12 meses foi de 5,32%. Vale ressaltar, que a nova regra é aplicada apenas para os depósitos judiciais. Ou seja, não afeta diretamente os débitos da União, como os precatórios. Enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a validade da SELIC, como índice único de atualização de precatórios, o que pode ser modificado, em função da nova mudança de atualização dos depósitos judiciais. Neste contexto, é importante que seja revisada a estratégia de todas as ações judiciais com valores depositados em juízo. 

Além disso, será necessário atualizar modelos de cálculo, planilhas e sistemas internos para evitar erros e questionamentos posteriores, repercutindo também nos novos cálculos periciais. Por isso, é importante monitorar a movimentação no STF. Caso o STF decida pelo uso do IPCA, também, em precatórios, o impacto será ainda maior. Portanto, do ponto de vista tributário, mais uma vez, os contribuintes serão penalizados, pois os tributos federais continuarão com atualização pela SELIC. No mesmo tempo, os depósitos recursais, relacionados a tributos federais, serão atualizados pelo IPCA, reduzindo o custo fiscal do Governo, por ocasião da devolução dos valores aos contribuintes, quando estes forem vencedores. 

A constitucionalidade da correção pelo IPCA poderá ser questionada judicialmente pelos contribuintes, pois a SELIC é o índice que a União aplica na cobrança dos tributos. Esse descompasso, em razão da menor rentabilidade, desincentivará o uso do depósito judicial nas ações tributárias contra a União. Por fim, caso o contribuinte seja derrotado na ação, os valores depositados judicialmente e corrigidos pelo IPCA, serão considerados como pagamento, sem necessidade de complementação pela SELIC, conforme o Parágrafo 1º, do Artigo 8º, da referida Portaria MF.  

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