Coleta de CPF condicionada a descontos causa condenação de R$ 10 milhões

Imagem: Magnific

Por Larissa Cahú e Maria Porto

Em 29 de maio deste ano, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0815067-42.2025.8.10.0001, ajuizada pelo Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo (CDDH), com posterior ingresso do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores ICDESCA no polo ativo, em face da Raia Drogasil S.A.

A indenização foi fixada em R$ 10 milhões, abaixo dos R$ 50 milhões inicialmente pleiteados.

Pontos que merecem atenção

1. Consentimento viciado

O Juízo entendeu que o consentimento obtido no caixa não era livre, informado e inequívoco.

 Não era informado porque o consumidor não recebia explicação sobre finalidade, compartilhamento ou prazo de armazenamento dos dados.

Não era livre porque condicionar o preço real à entrega do CPF configura coação econômica, sobretudo em contexto de aquisição de medicamentos. A recusa em fornecer o dado gerava punição financeira imediata, o que esvazia a liberdade da escolha.

Não era inequívoco porque, na dinâmica de filas e pressa na compra, o consumidor não realiza uma manifestação de vontade consciente, clara e específica para o tratamento dos seus dados pessoais.

2. Inversão do ônus da prova

O Juízo reconheceu a vulnerabilidade e a hipossuficiência dos consumidores e inverteu o ônus da prova, transferindo à Raia Drogasil o encargo de comprovar a licitude do tratamento de dados. Cabia à empresa demonstrar, preferencialmente por auditoria de seus sistemas e da política de precificação, que o consentimento obtido no balcão não era viciado e que os descontos não funcionavam como instrumento de coação, o que não foi realizado.

3. Enquadramento jurídico (CDC + LGPD)

A sentença caracterizou a conduta como venda casada indireta e vantagem manifestamente excessiva, vedadas pelo CDC, além do tratamento ilícito de dados.

Entre outros argumentos, a defesa:

Invocou o art. 7º da LGPD, que reúne as bases legais para tratamento de dados pessoais não sensíveis,  sustentando que a base utilizada variava conforme a finalidade, sem indicar uma justificativa específica.

Acrescentou que o CPF não era obrigatório, que o consumidor poderia concluir a compra sem informá-lo.

Avaliação prática da base legal

O juízo não acolheu a tese abstrata das múltiplas bases legais. Ao analisar a dinâmica efetivamente praticada no caixa, concluiu que, na prática, a empresa opera com fundamento no consentimento.

Diante da inversão do ônus probatório, a licitude dependia da comprovação de que esse consentimento era válido, o que não foi demonstrado.

A empresa foi condenada a:

Cessar imediatamente a prática de condicionar descontos e promoções ao fornecimento de CPF ou outro dado pessoal, garantindo o preço promocional a todos os clientes.

Implementar, em até 60 dias, política clara e destacada de consentimento em todos os pontos de venda.

Pagar R$ 10 milhões a título de danos morais coletivos revertidos ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, limitada inicialmente a 60 dias-multa.

Recomendação

Ainda cabe recurso contra a decisão. De toda forma, o caso demonstra que o tema de proteção de dados está sendo analisado com maior seriedade pelo judiciário e deixa clara a importância de comprovação ativa da validade da base aplicada a cada finalidade.

Em razão disso, fizemos algumas sugestões gerais que podem ajudar a conferir maior segurança jurídica em eventuais situações semelhantes.

Sugerimos revisitar:

•  Os fluxos de coleta de dados diretamente junto ao titular, sobretudo práticas que vinculem preço ou benefício ao fornecimento de dados.

•  O mapeamento das bases legais por finalidade de tratamento.

•  Os mecanismos de transparência e o dever de informação ao titular.

•  A capacidade de produzir prova documental e técnica dessa conformidade, se questionada.

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