Reforma Tributária prevê ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos

Por Mirella Lucena e Nayanna Oliveira

A Reforma Tributária brasileira, após décadas de intensos debates no âmbito do Poder Legislativo, apresentou um avanço substancial a partir da promulgação da Emenda Constitucional 132, em 2023, que tem por objetivo a modernização do atual sistema tributário nacional, de modo a adequá-lo às novas demandas impostas pelo mercado e corrigir distorções que comprometem o desenvolvimento econômico do país.

A proposta de regulamentação da Reforma Tributária teve como ponto de partida a tributação sobre o consumo, considerada o maior reflexo da disfuncionalidade do modelo tributário vigente. No entanto, as propostas de aprimoramento apresentadas por esse arcabouço legislativo são extensas e não se restringem à tributação consumerista, mas contemplam também importantes tópicos relacionados à tributação patrimonial, sobretudo no que se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A crescente adoção de holdings como meios legítimos para a elaboração de planejamentos sucessórios acompanha a competição do mercado em oferecer estruturas que visam essencialmente reduzir o ITCMD a ser recolhido. Como consequência, percebe-se a distorção de alguns institutos do Direito Societário, como a distribuição desproporcional de lucros ou dividendos.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 é o responsável por definir as diretrizes gerais que regulam o ITCMD. Esse projeto prevê a incidência desse imposto sobre operações societárias que resultem em vantagens desproporcionais e sem propósito negocial passível de comprovação.

Dessa forma, os casos nos quais for constatada a distribuição desproporcional de dividendos, ou seja, a divisão de lucros de modo a desconsiderar a respectiva participação dos sócios no capital social da empresa, servirão como fato gerador, de modo a ensejar a incidência do ITCMD sobre o ato negocial, conforme previsto no artigo 160, §5º, I, do projeto de lei:


“Art. 160. O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos:

(…)
§5º. Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:
I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados”.

É importante destacar que o PLP 108/24 não especifica quais os critérios a serem considerados para a identificação da distribuição desproporcional de dividendos ou a ausência de propósito negocial nas operações societárias.

Assim, ressalta-se o caráter de norma geral dessa lei, sendo direcionado aos demais entes federados o encargo de definir aspectos mais específicos, como a fixação de alíquotas e a elaboração de normas procedimentais relacionadas à arrecadação e fiscalização do imposto, conforme as respectivas competências em matéria tributária.

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