Lei Complementar nº 224/2025 e o Lucro Presumido: controvérsias sobre a reclassificação do regime como benefício fiscal 

Image: PV Productions/Magnific

Por Carlos André Pereira Lima e Luíza Leite

A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu a redução de incentivos tributários federais e passou a tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal indireto, adotando o Lucro Real como sistema padrão de tributação.

Na prática, a norma determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, aplicando-se o limite proporcionalmente a cada trimestre (isto é, R$ 1,25 milhão por trimestre).A nova sistemática produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e desde 1º de abril de 2026 para a CSLL.

A medida foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, posteriormente alterada pelas INs RFB nº 2.306/2026 e nº 2.307/2026.

Diferentemente de mecanismos como isenção ou redução de base de cálculo, o regime não implica, necessariamente, renúncia de receita ou vantagem econômica, pois “envolve tanto vantagens quanto ônus, como a renúncia à dedutibilidade de despesas e à apuração de prejuízo fiscal.”[1]. Por isso, em determinados cenários, a carga tributária pode superar aquela que resultaria do Lucro real.

Além disso, a reclassificação promovida é conflitante com o art. 14, IV, da Lei nº 9.718/1998, que obriga à apuração pelo Lucro Real as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios relativos à isenção ou à redução do imposto.

O sistema opera, portanto, com uma lógica de exclusão recíproca: ou o contribuinte apura o imposto pelo Lucro Presumido, valendo-se de um regime simplificado e objetivo de quantificação da base de cálculo, ou usufrui de benefícios fiscais, hipótese em que a legislação impõe a apuração pelo Lucro Real.

Também destaca-se que os demonstrativos de gastos tributários das Leis Orçamentárias de 2024 e 2025 não classificaram o Lucro Presumido como gasto tributário, aspecto considerado em decisão da 4ª Vara Federal de Florianópolis.[2]

Fundamentos constitucionais

As ações judiciais sustentam que a majoração dos percentuais de presunção, determinada exclusivamente pelo volume da receita bruta, desconsidera a estrutura de custos e a lucratividade efetiva de cada contribuinte.

Como o aumento do faturamento não representa, necessariamente, maior margem de lucro, a nova sistemática aumenta a base de cálculo dos tributos sem o efetivo aumento da lucratividade. Essa tributação impõe “sacrifício fiscal além da riqueza efetiva do contribuinte”[3], em possível afronta à capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda.

Aponta-se, ainda, violação à isonomia tributária, uma vez que empresas submetidas ao mesmo regime e com margens de lucratividade semelhantes passam a se sujeitar a percentuais distintos apenas por ultrapassarem o limite de R$ 5 milhões em receitas brutas no ano-calendário.

Por fim, a reclassificação de um regime consolidado há décadas como benefício fiscal suscita questionamentos sob a ótica da segurança jurídica e da proteção da confiança dos contribuintes.

A jurisprudência ainda oscila a favor dos contribuintes e do fisco. A matéria é discutida no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.936, 7.944 e 7.982, sob relatoria do ministro Luiz Fux.

[1] Decisão liminar do Mandado de Segurança Coletivo n° 5005607-09.2026.4.03.6100/SP, 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, datada de 19/3/2026. Nos mesmos autos, sobreveio sentença de mérito, proferida em 10/6/2026, que confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido.

[2] “A ausência do regime nesse demonstrativo sugere que o próprio Poder Executivo não classificava como benefício fiscal até a edição da Lei Complementar nº 224/2025″, conforme sentença proferida no Mandado de Segurança n° 5002018-59.2026.4.04.7206/SC, pelo juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em 8/6/2026.

[3] Decisão monocrática proferida em 9/7/2026 pelo juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, no Agravo de Instrumento nº 5023182-67.2026.4.04.0000/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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